JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação do reenquadramento jurídico de fatos já provados para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF; se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014, caput, do CPC por inexistir inovação recursal; e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos já provados, pois o acórdão embargado examinou a tese e assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste omissão sobre a aplicação dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014, caput, do CPC, uma vez que se explicitou o não conhecimento da apelação por inovação recursal e a impossibilidade de revisão em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a tese de reenquadramento jurídico dos fatos e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se verifica omissão quanto à aplicação dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014, caput, do CPC, diante do reconhecimento da inovação recursal pela Corte de origem e da impossibilidade do reexame em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ . 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.014, caput, 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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