- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.935.061/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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