- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR VALIDADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 669.772/SP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. a1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Fundamentação idônea. Embora o crime não inclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida (2 tijolos e uma porção menor de maconha, além da própria planta, com peso total de 1.184,2g), motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, esta Corte Superior já ratificou a legalidade da fundamentação da segregação cautelar do agravante, no julgamento do HC n. 669.772/SP. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Preservados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como que mantiveram o agravante acautelado durante toda a instrução criminal, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar após a sentença condenatória. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 720.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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