- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à observância da ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC à luz do Tema n. 1.076/STJ, diante de alegado proveito econômico mensurável; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o art. 292, VI, do CPC (valor da causa) e o art. 85, § 2º, do CPC (proveito econômico) para a base dos honorários; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto à gratuidade da justiça por ausência de demonstração concreta de alteração econômica; (iv) saber se há contradição interna entre o reconhecimento, na ementa, da discussão sobre erro de subsunção na aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ e a solução adotada no voto; (v) saber se é caso de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados; e (vi) saber se é caso de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão sobre a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, porque consignado no acórdão recorrido que a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC torna inapto o recurso ao exame de mérito, devendo eventual equívoco ser arguido por agravo interno no Tribunal de origem.5. Inexiste omissão quanto à distinção entre valor da causa e proveito econômico, pois a ausência de conhecimento do recurso impede o enfrentamento da matéria de fundo.6. Não há contradição entre ementa e voto, pois a identificação, na ementa, da tese suscitada não impõe exame do mérito quando reconhecida a inadequação da via eleita.7. Não se verifica omissão sobre a gratuidade da justiça, porque consignado no acórdão recorrido que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo inviável sua provocação por embargos de declaração.9. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios, em se reconhece litigância de má-fé."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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