- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ÁREA URBANA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. PARIDADE DE TRATAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.3. A Corte de origem, ao decidir sobre a prova técnica requerida, concluiu que a mesma é necessária, pois a matéria de fundo é fortemente controvertida e envolve questão bastante técnica. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.
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