- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COM PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e n. 282 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à análise da inaplicabilidade do Tema 622/STF, ao enfrentamento da paternidade socioafetiva, à apreciação dos arts. 39, § 1º, e 41, do ECA, à violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ante o indevido reconhecimento de inovação recursal, ao cerceamento de defesa, em ofensa aos arts. 7 e 9 do CPC, à análise do art. 187 do CC sobre abuso de direito; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional sem enfrentar o Tema 622/STF; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão ou obscuridade no acórdão: foi destacada a fundamentação expressa da Corte de origem sobre o Tema 622/STF; o exame dos arts. 39, § 1º, e 41, do ECA foi obstado por ausência de prequestionamento; inexiste omissão quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois aplicado o óbice da Súmula n. 83 do STJ; em relação ao cerceamento de defesa, foram devidamente aplicadas as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; foi reputada inviável a análise do art. 187 do CC em razão de a matéria não ter sido prequestionada.5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 187; Lei n. 8.069/1990, arts. 39, § 1º e 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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