- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a citação das razões recursais, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Para este Tribunal, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão.4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.5. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica no julgamento do agravo interno, uma vez que não há abertura de nova instância recursal.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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