- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei 5.474/1968) a qual autoriza o seu protesto e a sua execução sem a necessidade da apresentação do título em meio físico e da comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto, nota fiscal e o comprovante de entrega das mercadorias.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.115.693/RN, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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