- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, anotou a existência de risco de reiteração criminosa, uma vez que o agente responde a outro processo por tráfico de droga. 3. Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar pelo fato de o paciente ter passagem pela prática do crime de tráfico de drogas, o delito supostamente praticado pelo agente foi o de tráfico de drogas, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a quantidade de entorpecentes apreendidos na sua posse não se mostra excessiva, qual seja, em posse de 16,5g (dezesseis gamas e cinco decigramas) de maconha, 11g (onze gramas) de cocaína e 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack. 4. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de droga apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 5. Recurso provido para, ratificada a liminar, substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 155.940/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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