- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RESP 1.795.982/SP. LEI 14.905/2024. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.1. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública é de 5 anos, na forma do Tema 515/STJ.2. Os juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual fluem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme o Tema 685/STJ.3. A taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, a qual não admite cumulação com outros índices de correção monetária ou de juros, sob pena de enriquecimento sem causa.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.073.392/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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