- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. APURAÇÃO EM PERÍCIA E PROVAS. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) conforme laudo pericial, ficou demonstrado que o tubo extravasor de escoamento instalado pela parte recorrente não é suficiente; b) independentemente de falha da Administração Pública, a inundação ocorrida em 2020 configurou defeito no projeto realizado pela parte recorrente; c) há vídeos que demonstram os efeitos da inundação e a falha do serviço; d) houve dano extrapatrimonial aos recorridos.2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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