JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, j. 14/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto em recurso especial contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a recorrente pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, §§ 1º, I e 4º, da Lei n. 9.613/1998, à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contrariedade aos arts. 156 do Código de Processo Penal e 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998, em razão da inversão do ônus da prova para justificar a condenação; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 157, § 1º, do CPP, pela reforma do reconhecimento da ilicitude por derivação das provas (relatórios do COAF e medidas cautelares subsequentes) pela sentença de primeira instância; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 619 do CPP, em decorrência da rejeição indevida dos embargos declaratórios opostos para sanar contradição, omissão e obscuridades no acórdão da apelação; e (iv) saber se houve contrariedade ao art. 44, I e III, do CP, pela recusa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova não foi considerada ilegal, pois, diante da demonstração de incompatibilidade patrimonial e transações financeiras suspeitas, cabe à defesa comprovar a origem lícita dos recursos, conforme previsto na Lei n. 9.613/1998.4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fontes independentes e autônomas que sustentaram as medidas cautelares subsequentes, como a quebra de sigilo e as buscas e apreensões, afastando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.5. O acórdão dos embargos declaratórios enfrentou de maneira fundamentada e coerente todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada com base na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e envolvimento com organização criminosa, elementos que indicam insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova para justificar a condenação em crimes de lavagem de dinheiro, diante de indícios robustos de incompatibilidade patrimonial, não configura ilegalidade, sendo aplicável a regra processual de que cabe à parte que alega um fato o encargo de prová-lo.2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando há fontes independentes e autônomas que sustentam as medidas cautelares subsequentes.3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser negada quando as circunstâncias do caso concreto indicam insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 157, § 1º, 619; CP, art. 44, I e III; e Lei n. 9.613/1998, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.457/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AREsp n. 2.852.641/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.925/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.311/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.241.947/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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