- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, j. 14/04/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE PROVAS DERIVADAS DE RELATÓRIOS DO COAF. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual pleiteava a defesa a nulidade de provas derivadas de relatórios do COAF, a nulidade de acórdãos por ausência de enfrentamento de argumentos defensivos e a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).2. Os recorrentes foram inicialmente absolvidos pelo Juízo de primeiro grau da imputação de lavagem de capitais, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A Corte de origem reformou a sentença absolutória, condenando-os à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas derivadas dos relatórios do COAF são nulas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos; e (iii) saber se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).III. Razões de decidir4. A Corte de origem reconheceu a existência de fontes independentes e autônomas que justificaram as medidas cautelares e a persecução penal, rompendo o nexo causal entre as provas consideradas nulas e as demais provas, impedindo a aplicação da teoria da ilicitude por derivação.5. As quebras de sigilo bancário e fiscal, bem como as buscas e apreensões, foram precedidas de regular autorização judicial, fundamentada em elementos concretos colhidos pela investigação policial especializada, não sendo mero desdobramento automático dos dados do COAF.6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas relevantes, fundamentando sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.7. O acordo de não persecução penal (ANPP) não é aplicável ao caso, pois os recorrentes não preencheram os requisitos legais, especialmente a confissão formal e circunstanciada da infração penal, além de o instituto ser considerado pré-processual, não cabendo sua aplicação após a prolação de sentença condenatória.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A teoria da ilicitude por derivação não se aplica quando há fontes independentes e autônomas que justificam as medidas cautelares e a persecução penal.2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia.3. O acordo de não persecução penal (ANPP) é instituto pré-processual e exige a confissão formal e circunstanciada da infração penal como requisito indispensável.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 381, III e 619; e CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 1.055.941/SP, Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC n. 462.030, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020;STJ, HC n. 460.958/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2021; e STF, HC n. 185.913/DF, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/9/2024.
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