- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE2015. DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para concluir pela desnecessidade de emendar ou substituir a CDA em relação aos débitos já lançados em nome da empresa extinta em relação aos quais pendia apenas a cobrança, a qual, em virtude da incorporação, deve ser direcionada à incorporadora, não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, que apresentam argumentação diversa, justificando a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.III - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.V - Agravo Interno não provido.
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