JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso, o Magistrado singular detalhou toda a cadeia de ilegalidades flagrantes observadas, iniciada com a invasão forçada no domicílio, lastreada em denúncia anônima feita a viatura policial, sem qualquer registro, e que se referia à veículo supostamente roubado, escondido na referida residência. 3. Posteriormente, vistoriado o veículo pelos policiais militares, nada de ilícito foi encontrado, momento em que os agentes passaram a realizar "uma longa entrevista" com a agravada, que redundou na autorização da entrada ao domicílio, alegadamente sponte propria e, novamente, sem qualquer registro a corroborar tal alegação. 4. Conforme muito bem exposto pelo magistrado, "[n]ão se pode [...] entregar aos ocupantes de unidades veiculares o papel de (i) ouvidores de "denúncias anônimas"; de (ii) gestores da investigação e de seus destinos; de (iii) operadores das diligências; da (iv) analistas quanto à ilicitude do caso e da definição jurídica da infração; da (v) tomada de decisões, chegando ao ponto de decidir sobre: (v.i) interrogar o imputado, sem nenhum aparato legal, e dele (v. ii) obter confissões (!!!); de (vi) diligenciar em endereços supostamente indicados pelos imputados, então mantidos detidos (algemados); de (vii) inquirir testemunhas; de (viii) adentrar em residências, (ix) fazer buscas e apreensões, e violar quaisquer indícios e sinais de provas existentes; de serem os condutores; de (x) servirem de testemunhas sobre os fatos e sobre suas próprias condutas". 5. A prática destas condutas por órgão estatal sem tais atribuições leva a arbítrios de toda ordem, bem como à anulação de procedimentos que redundam em impunidade a agentes que praticaram delitos de extrema gravidade, como no caso em tela. 6. A descoberta, a posteriori, de laboratório de drogas no interior do domicílio com mais de 200kg (duzentos quilogramas) de pasta-base e 22kg (vinte e dois quilogramas) de cocaína não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada ao domicílio. 7. Não há de se falar em encontro fortuito de provas ou serendipidade, porquanto irregular a ação policial desde o seu nascedouro. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 679.811/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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