- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE "MULA". INVIÁVEL EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENVOLVERAM O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a minorante foi afastada com fulcro na dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente porque foi surpreendido no transporte de 184 "tijolos" de maconha com peso de 123,520kg (cento e vinte e três quilos e quinhentos e vinte gramas) do Estado de Mato Grosso do Sul para o de São Paulo, sendo amparado por um outro veículo que trafegava à frente como "batedor", além da apreensão de um rádio transmissor, o que caracterizou a sua participação em uma rede organizada e articulada para o tráfico. 3. A condição de "mula" foi afastada em face do modus operandi e das condições que envolveram o transporte do entorpecente. 4. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Precedentes. 5. Em razão da quantidade total da pena aplicada - 5 anos e 10 meses de reclusão -, caberia o abrandamento do regime para o semiaberto. No entanto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 689.616/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.