- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. REEXAME DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) se a decisão singular viola o princípio da colegialidade; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (iv) se é possível, em sede especial, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de concorrência desleal por uso indevido de trade dress.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, a capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria.4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.5. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.6. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial, concluiu pela comprovação da usurpação indevida do trade dress da autora.7. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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