- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de juízo de retratação na origem, com perda superveniente do objeto, à luz do Tema 1.011 do STF e da Súmula n. 150 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicada em agravo interno na origem, por não ser automática e por inexistir caráter protelatório, com requerimento de efeitos infringentes para afastá-la.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quando o acórdão embargado declara a prejudicialidade do recurso especial por perda de objeto e a matéria indicada (afastamento de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC) não integrou o pedido do apelo.5. O recurso aclaratório tem função integrativa e não se presta ao rejulgamento da causa ou à reforma do entendimento, sendo inviável utilizá-lo para afastar multa aplicada em agravo interno na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado julgou prejudicado o recurso especial por perda de objeto e a questão suscitada nos embargos não foi objeto do pedido do apelo. 2.Não cabem embargos de declaração para afastar multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o acórdão embargado não apreciou a matéria por prejudicialidade do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 § 4º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.