JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta do acórdão recorrido que o agravante é "agente habitual de crimes patrimoniais". Assim, haja vista a constatação da reincidência (específica) do paciente, bem como da multiplicidade dos seus antecedentes em crimes patrimoniais (conforme certidão de antecedentes juntada aos autos), o que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, fica afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, para aplicação da insignificância. Precedentes. 3. Dessa forma, estando devidamente demonstrada a impossibilidade de incidência do princípio da insignificância no caso concreto, tendo em vista a habitualidade em crimes patrimoniais, torna-se prescindível a análise específica acerca da ausência de violência ou grave ameaça empregada na conduta ou da intenção do agente em se submeter a internação para tratamento de alcoolismo. Isso, porque "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]" (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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