JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO). ART. 139, IV, CPC/2015. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, que negou provimento a recurso especial manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda de cumprimento de sentença.2. No agravo de instrumento originário, a exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartão de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, sob alegação de esgotamento dos meios habituais de localização de bens penhoráveis. O Tribunal de Justiça indeferiu tais medidas por reputá-las desarrazoadas, desproporcionais e ineficazes para compelir o adimplemento.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas razões do recurso especial, houve efetiva alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir o exame de suposta negativa de prestação jurisdicional, ou se há deficiência de fundamentação que enseje a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade do indeferimento, pelo Tribunal de origem, das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito com base no art. 139, IV, do CPC/2015, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constata-se inexistir, nas razões originárias do recurso especial, alegação clara e específica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido indicado apenas o art. 139, IV, do CPC/2015, de modo que a dissociação entre os fundamentos do agravo interno e a efetiva motivação recursal evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.5. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise do contexto fático-probatório, concluiu que a suspensão da CNH poderia causar ruína profissional e financeira do executado e que o bloqueio do cartão de crédito não contribuiria para o adimplemento da dívida, reputando tais providências desproporcionais, inadequadas e de efetividade incerta, razão pela qual manteve o indeferimento das medidas atípicas.6. A revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas formulado pela Corte local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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