- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EM DISSÍDIO COM TEMA 882/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o óbice da Súmula 284/STF, em demanda de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, relativa à cobrança de taxas condominiais em condomínio irregular.2. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) divergência jurisprudencial em relação ao Tema 882/STJ (REsp 1.280.871/SP), sustentando que o Tribunal de origem teria admitido cobrança de taxas associativas de não associado, sem, contudo, indicar de maneira clara e destacada qual dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente.3. A decisão monocrática concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à divergência com o Tema 882/STJ, e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional. No agravo interno, o agravante afirma ter havido erro de premissa, sustentando que já teria indicado a Lei nº 4.591/1964 (arts. 2º, 3º e 54) como fundamento da divergência e que o uso da Súmula 284/STF, em matéria de precedente repetitivo obrigatório, violaria o art. 927 do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao aplicar a Súmula 284/STF e deixar de conhecer do recurso especial, por ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido por violado ou interpretado de forma divergente em relação ao Tema 882/STJ, bem como se haveria negativa de prestação jurisdicional por suposto não enfrentamento da questão relativa à anulação judicial da assembleia que constituiu o condomínio.III. Razões de decidir5. A interposição de recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", exige a indicação expressa, clara e destacada do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de interpretação divergente, não bastando a mera referência genérica a tema de recurso repetitivo.6. No caso concreto, o recurso especial limitou-se a apontar contrariedade ao Tema 882/STJ, sem explicitar qual dispositivo específico da legislação federal teria sido interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, o que configura deficiência insanável de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.7. A indicação, apenas em sede de agravo interno, dos arts. 2º, 3º e 54 da Lei nº 4.591/1964 como dispositivos violados caracteriza inadmissível inovação recursal, não sendo possível suprir, nessa fase, a falta de indicação normativa na petição de recurso especial.8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa a questão relativa à anulação da assembleia que constituiu o condomínio, reconhecendo a convalidação do ato por assembleia posterior, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.9. A utilização da Súmula 284/STF em hipóteses de inobservância dos requisitos formais do recurso especial não viola o art. 927 do CPC, pois a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça pressupõe o adequado preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
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