JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO E JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 280/TF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto por empresa recorrente contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negara provimento ao apelo nobre e mantivera acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão de irregularidades no preparo recursal.2. Fato relevante. Na origem, a Corte estadual consignou que a parte recorrente, além de não comprovar o recolhimento do preparo na forma exigida pela legislação local (ausência de Relatório de Conta do Processo), deixou de atender à intimação para recolher o preparo em dobro, limitando-se a efetuar pagamento simples das custas.3. Decisão anterior. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve a deserção da apelação, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, da Lei estadual nº 8.328/2015 e do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça, aplicando os óbices das Súmulas 83 e 187/STJ e 280/STF. No agravo interno, a parte insurgente sustenta formalismo excessivo na exigência de Relatório de Conta do Processo e pugna pelo afastamento da deserção e processamento do mérito da apelação.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal, após intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, bem como a falta de juntada do Relatório de Conta do Processo, afastam a deserção declarada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a aplicação da legislação estadual e de atos normativos locais que definem a forma de comprovação do preparo, à luz da Súmula 280/STF.III. Razões de decidir5. O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, de modo que a ausência de preenchimento dos requisitos legais, dentre eles a comprovação adequada do preparo, impede o conhecimento do recurso.6. Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição, a parte deve, após intimação, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, inclusive sob a égide da Súmula 187/STJ.7. O Tribunal de origem consignou que a parte recorrente foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro e, em vez de observar a determinação, realizou pagamento simples, sem apresentar o Relatório de Conta do Processo, peça expressamente exigida pela Lei estadual nº 8.328/2015 e pelo Provimento nº 005/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça, o que caracteriza descumprimento da ordem judicial.8. A legislação estadual de regência prevê que a comprovação do pagamento de custas e despesas processuais se dá mediante a juntada do boleto bancário correspondente, do comprovante de pagamento e do Relatório de Conta do Processo, documento no qual se registram os dados que vinculam o pagamento ao processo, cabendo à parte recorrente carrear tais peças aos autos.9. A ausência de recolhimento em dobro do preparo, após intimação, e de juntada do Relatório de Conta do Processo configura irregularidade insanada no preparo recursal, impondo a deserção da apelação, em consonância com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.10. A análise da correção do procedimento de preparo recursal, tal como disciplinado pela Lei estadual nº 8.328/2015 e pelo Provimento nº 005/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça, demanda interpretação de direito local, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, inviabilizando o revolvimento da matéria em recurso especial.11. Os argumentos de formalismo excessivo, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito não afastam a aplicação das normas processuais que disciplinam o preparo recursal, sobretudo diante de descumprimento expresso de intimação para regularização e da necessidade de observância do regime legal de custas.12. Inexistindo fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e conservara a deserção da apelação.
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