- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de revogação de doação por ingratidão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa; e (ii) saber se é caso aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC postulada pela parte embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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