JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e pela não indicação de violação do art. 1.022 do CPC.2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário com pedidos de exclusão da comissão de permanência, limitação dos juros remuneratórios ao percentual contratado, incidência de juros moratórios, correção monetária e multa moratória de 2%.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para excluir a comissão de permanência e, na mora, fixar multa de 2%, juros moratórios, correção monetária e juros remuneratórios limitados ao percentual contratado, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% com suspensão pela justiça gratuita.4. A Corte de origem afastou a incidência do CDC, declarou a incompetência absoluta da Vara de Consumo, anulou a sentença e determinou a redistribuição do feito para Vara Cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se não houve cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios, afastando ato ilícito do art. 186 do CC; (ii) saber se não se impõe obrigação de indenizar do art. 927 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os arts. 186 e 927 do CC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ; por não terem sido ventilados na decisão recorrida, incide também a Súmula n. 282 do STF.7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausente no recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos federais apontados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2.Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi ventilada na decisão recorrida. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausente essa alegação, o tema federal não se viabiliza".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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