JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que, em sede de agravo interno no agravo em recurso especial interposto em embargos à arrematação, não conheceu do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.2. O embargante alega omissões no acórdão recorrido, repisando as teses já deduzidas no recurso especial e requerendo, em essência, a reforma do julgado que não conheceu do agravo interno. A parte adversa, em contrarrazões, requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. Há, ainda, a questão de saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da oposição dos presentes embargos de declaração.III. Razões de decidir5. Constata-se que os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, pois o embargante se limita a reiterar as teses do recurso especial e a buscar a modificação do resultado do julgamento, sem indicar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, em desconformidade com o art. 1.022 do CPC/2015.6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que expõe de forma clara o entendimento desta Corte quanto ao princípio da dialeticidade, destacando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, a positivação dessa exigência no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, bem como identifica que o agravo interno limitou-se a replicar as razões do recurso especial sem atacar o fundamento de inadmissibilidade aplicado.7. À luz da jurisprudência consolidada do STJ, somente configura omissão relevante, sanável por embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre tese ou matéria expressamente suscitada e potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois a controvérsia foi integralmente solucionada na linha da ausência de impugnação específica.8. Embora rejeitados os embargos de declaração, não se aplica, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos, que não ostentam caráter manifestamente protelatório, circunstância indispensável para a incidência da penalidade, fazendo-se apenas a advertência de que eventual reiteração de embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da referida multa.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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