JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF, ausência de cotejo analítico e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição e omissão quanto ao exame do art. 223, § 1º, do CPC e à aplicação da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de ordem pública das nulidades e dispensa do prequestionamento; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por envolver apenas subsunção normativa; (iv) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (v) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há contradição entre a aplicação da Súmula n. 282 do STF às teses da Lei n. 9.514/1997, por ausência de prequestionamento, e da Súmula n. 7 do STJ à discussão de justa causa do art. 223, § 1º, do CPC, pois se tratam de óbices distintos aplicados a matérias diversas.5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de prova e qualificação jurídica, porque a conclusão sobre a justa causa demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula n. 7 do STJ.6. Não há omissão quanto ao argumento de ordem pública, pois foi reafirmada a necessidade de prequestionamento para debate em recurso especial, inclusive em temas conhecíveis de ofício nas instâncias ordinárias.7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nem há litigância de má-fé, ausente intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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