JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e do prejuízo do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à nulidade da cláusula compromissória em contrato de consumo e ao dissídio jurisprudencial; (ii) saber se há contradição ou erro de premissa fática na qualificação da relação de consumo e da hipossuficiência; e (iii) saber se há omissão quanto ao precedente EREsp 1.636.889/MG.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão, contradição ou erro de premissa, pois o acórdão apreciou expressamente as questões e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório, o que também prejudica a análise da divergência sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade da cláusula compromissória e aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório. 2. Inexiste contradição ou erro de premissa quando o acórdão embargado fundamenta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e afasta a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.3. Não há omissão quando o acórdão considera prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da incidência do mesmo óbice".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º; CDC, arts. 2º, 4º, I, 6º, VII, VIII, e 51, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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