- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que os embargos à arrematação foram rejeitados por falta de comprovação do bem de família e inexistência de preço vil. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional, impenhorabilidade e preço vil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) apurar se o imóvel arrematado é bem de família; (iii) examinar se houve nulidade da avaliação e arrematação por preço vil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em regra, não há preço vil quando a arrematação supera cinquenta por cento do valor da avaliação do imóvel, e a impenhorabilidade do bem de família somente se reconhece mediante prova de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor ou de que seus frutos se destinam à subsistência da entidade familiar.Incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 832, 891, 1.022;Lei n. 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.186.579/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, REsp n. 1.884.369/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, REsp n. 2.211.907/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, gInt no AgInt no REsp n. 1.785.716/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.648.020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.
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