- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à responsabilidade da instituição financeira no endosso-mandato e à configuração de prova diabólica em relação à comunicação de cancelamento de títulos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter o entendimento de que a responsabilidade pelo protesto indevido de duplicatas sem lastro recai exclusivamente sobre a endossante-mandante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.4. Inexiste omissão quando o acórdão aborda de forma explícita e fundamentada as teses centrais da insurgência, inclusive mediante a reprodução de trechos da decisão recorrida que enfrentaram os temas da prova diabólica e da responsabilidade do mandatário.5. O julgador não possui a obrigação de responder a todas as alegações das partes ou de se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que exponha os motivos suficientes para sustentar a conclusão adotada.6. A pretensão de reformar o entendimento que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ configura tentativa de reexame do mérito recursal, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.7. A discordância da parte com a solução jurídica dada à lide não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios na ausência dos vícios previstos na legislação processual.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos rejeitados.Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material obsta o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões de mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O enfrentamento direto das teses recursais afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 476/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j.24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.05.2025.
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