JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.435/1977. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. TAXA REFERENCIAL (TR). INIDONEIDADE A PARTIR DA CIRCULAR/SUSEP Nº 11/1996. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E. 1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de benefício de pensão, pago por entidade aberta de previdência complementar, c/c pedido de cobrança. 2. A Taxa Referencial (TR), que não é índice de correção monetária, é inidônea para mensurar o fenômeno inflacionário. Sua utilização na atualização de benefícios periódicos de previdência complementar acarreta substanciais prejuízos ao assistido, a gerar desequilíbrio contratual. 3. Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada e o advento da Lei nº 6.435/1977 (art. 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, na ordem: ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade. 4. Após o reconhecimento da inidoneidade da TR para corrigir os benefícios previdenciários, ou seja, a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, deve ser adotado um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP nº 255/2004). 5. Precedente: EAREsp 280.389/RS, Segunda Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 19/10/2018. 6. Por ocasião do julgamento do Tema 977/STJ, a Segunda Seção confirmou o entendimento outrora adotado no EAREsp 280.389/RS, fixando a tese de que "a partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.459.191/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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