- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ, com óbices adicionais quanto a dispositivos do CPC, do CC e da Lei n. 8.906/1994.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança com arbitramento de honorários pela atuação em inventário e em ação de exigir contas, com pedidos subsidiários de arbitramento conforme tabela e parâmetros legais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou honorários na ação de inventário e na ação de exigir contas, além de honorários de sucumbência.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de honorários contratuais equivalentes a 6% sobre o quinhão no inventário, reduzir os honorários na ação de exigir contas para valor fixo com base na tabela da OAB/DF e redistribuir os honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao apreciar os arts. 492 do CPC, 121 e 125 do CC e 85, § 16, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da Lei n. 14.365/2022 e dos limites de 10% a 20% do proveito econômico; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a metodologia de cálculo dos honorários, referiu o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, reconheceu a prematuridade na estimativa do quinhão e adotou a tabela da OAB/DF para a ação de exigir contas.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos critérios e parâmetros de arbitramento demanda reexame de fatos e interpretação contratual.8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não há julgamento extra petita e a superação dos fundamentos exigiria revolvimento fático e interpretação contratual.9. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno desprovido, conforme precedentes específicos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos parâmetros de arbitramento dos honorários. 3.Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de julgamento extra petita. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 20, 489, § 1º, VI, 1.022, II e 492, parágrafo único; CC, arts. 121 e 125; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º e caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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