JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, em ação condenatória, que reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e, ao final, conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo entendimento do Tribunal de origem quanto à capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais e afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A Embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da apontada violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC, sustentando tratar-se de matéria eminentemente jurídica, insuscetível de reexame de fatos e provas e de afastamento da Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto ao exame da alegada violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC, à luz dos limites do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente.5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, inclusive ao afirmar que a análise da alegada violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, inexistindo omissão ou qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de hipossuficiência e à capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais decorreu da valoração das provas constantes dos autos, de modo que sua revisão em recurso especial implicaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.7. O inconformismo da Embargante revela mera irresignação com a solução adotada, pretendendo rediscutir o mérito da decisão sob a forma de embargos de declaração, o que é inadmissível na via estreita do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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