- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DURANTE VIGÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL IMPEDITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao demandar reexame do conjunto fático-probatório sobre ônus da prova e ilicitude da negativação sob ordem judicial impeditiva.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade/inexistência de débito c/c reparação de danos morais, envolvendo negativação por débito sub judice e alegada perda superveniente do objeto.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação declaratória c/c danos morais.4. A Corte de origem manteve a condenação por entender ilícita a negativação realizada sob a vigência de ordem judicial que suspendia a exigibilidade do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na espécie quanto à apontada violação dos arts. 373, I e II, do CPC e 188, I, do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.