JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado em ação de exigir contas relativa a mandato, em fase de cumprimento provisório de sentença, na qual escritório de advocacia foi condenado ao pagamento de verba de propriedade de cliente indevidamente retida, com penhora no rosto dos autos de processos em que o devedor possui créditos de honorários advocatícios e verba indenizatória.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, afastar a aplicação do regime de impenhorabilidade/relativização dos honorários advocatícios, créditos judiciais de sociedade de advogados, bem como a possibilidade de penhora integral dos créditos, diante da efetividade da execução; e (ii) saber se o reexame do montante considerado pelo Tribunal de origem como suficiente para garantir a subsistência do devedor é compatível com os limites cognitivos do recurso especial.III. Razões de decidir3. É legítima a relativização da impenhorabilidade de honorários advocatícios, inclusive em hipóteses de apropriação indevida de valores de cliente, com penhora parcial da verba, desde que assegurado ao devedor valor que garanta sua subsistência.4. A definição, pelo Tribunal de origem, do montante ou percentual a ser preservado para garantir a subsistência do devedor constitui matéria fático-probatória e não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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