JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em autos de recuperação judicial, no qual se afastou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, examinaram-se as teses deduzidas e, ao final, negou-se provimento ao agravo interno, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre a extinção do patrimônio de afetação e à exclusão da sociedade de propósito específico do polo ativo, não se conhecendo de matéria de índole constitucional e rejeitando-se o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.2. Fatos relevantes e alegações nos embargos. A Embargante, em recuperação judicial, sustenta omissão quanto: (a) à inaplicabilidade retroativa do § 1º do art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 14.382/2022, diante da conclusão da obra e expedição de habite-se em 2018; (b) à necessidade de distinguishing e respeito ao art. 6 da LINDB; (c) à correta observância do princípio da dialeticidade e à inaplicabilidade do art. 21-E do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ; e (d) à consolidação substancial e ao processamento da recuperação judicial à luz dos arts. 48, 51, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005. Alega ainda contradição quanto à exigência de quitação integral perante a financiadora para a extinção do patrimônio de afetação e quanto à rejeição do dissídio jurisprudencial, bem como obscuridade quanto à correlação entre a linha do tempo fático-normativa e os fundamentos do acórdão, postulando efeitos modificativos e, sucessivamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto: (i) à extinção do patrimônio de afetação e à consolidação substancial, à luz dos arts. 31-A e 31-E da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 48, 51, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) à aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pela instância de origem, inclusive quanto à ausência de quitação perante a instituição financiadora e à exclusão da sociedade de propósito específico do polo ativo; (iii) à impossibilidade de exame, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 6 da LINDB; (iv) à observância do princípio da dialeticidade e ao afastamento da Súmula n. 182 do STJ;e (v) à rejeição do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à modificação do entendimento firmado quando ausentes tais vícios.5. Não há omissão quanto à alegada inaplicabilidade retroativa do § 1º do art. 31-E da Lei n. 4.591/1964 e à invocação do art. 6 da LINDB, pois o acórdão embargado registrou que a controvérsia sobre extinção do patrimônio de afetação e consolidação foi examinada com base na premissa fática da ausência de quitação do financiamento, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e consignou expressamente que a tese de irretroatividade da LINDB não se submete ao exame em recurso especial, por ostentar feição constitucional.6. A alegada contradição quanto à exigência de quitação integral perante a financiadora para a extinção do patrimônio de afetação não procede, porque o acórdão embargado apenas partiu da premissa fática fixada pela instância de origem - inexistência de quitação das obrigações do incorporador perante a instituição financeira - e concluiu, de forma coerente, pela impossibilidade de reconhecer a extinção integral do patrimônio de afetação, sendo o reexame dessa premissa obstado pela Súmula n. 7 do STJ.7. Inexiste obscuridade quanto ao princípio da dialeticidade e à aplicação do art. 21-E do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que o acórdão embargado expressamente reconheceu a existência de rebatimento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, afastou a incidência da Súmula n. 182 do STJ e procedeu à análise de mérito do agravo, enfrentando o argumento da parte embargante.8. Não há omissão quanto à consolidação substancial, ao processamento da recuperação judicial e à exclusão da sociedade de propósito específico do polo ativo, pois o acórdão embargado destacou que o tribunal de origem, considerando o regime de incomunicabilidade do patrimônio de afetação e a ausência de quitação perante a financiadora, concluiu pela incompatibilidade da sociedade de propósito específico afetada no polo ativo, reformando a decisão para excluí-la, sendo certo que a revisão dessa conclusão esbarra, igualmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.9. Não se verifica obscuridade quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado explicitou que não houve comprovação de divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, ressaltando, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.10. A suposta deficiência na correlação entre a linha do tempo fático-normativa e os fundamentos do acórdão não caracteriza obscuridade ou omissão, pois a decisão embargada indicou de forma suficiente as premissas fáticas consideradas (entrega da obra, pendência de quitação do financiamento e incomunicabilidade do patrimônio de afetação) e os fundamentos jurídicos adotados, inexistindo necessidade de exame exaustivo de todos os argumentos da parte.11. Constata-se que os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito da decisão e afastar óbices processuais já fundamentadamente aplicados (Súmulas n. 7 e 182 do STJ), finalidade incompatível com a via aclaratória, razão pela qual se impõe a rejeição do recurso, com advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou afastar óbices processuais já devidamente fundamentados.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a extinção do patrimônio de afetação e a consolidação substancial a partir das premissas fáticas fixadas pela instância de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça revisá-las em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.3. A alegada ofensa ao art. 6 da LINDB, em contexto de irretroatividade de normas e proteção ao direito adquirido, possui feição eminentemente constitucional e não pode ser examinada em recurso especial.4. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando o agravante apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, prosseguindo-se à análise do agravo.5. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, sendo que a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede o exame do recurso também pela alínea c sobre o mesmo tema.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV, 932, III; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A e 31-E; Lei n. 11.101/2005, arts. 48, 51, 51-A, 69-G e 69-J; LINDB, art. 6º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; RISTJ, arts. 21-E, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Súmulas n. 7 e 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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