JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Óbice da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, integrada por decisão em embargos de declaração, que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte agravante.2. O recurso especial de origem. Recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão proferido em apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu alegado julgamento ultra petita e suposta inexistência de fraude à execução na alienação de bem imóvel objeto de averbação premonitória.3. A decisão de inadmissibilidade. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou apenas, e de forma genérica, a aplicação da Súmula 7/STJ, sem impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ.4. O agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares e o processamento do apelo extremo.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.III. Razões de decidir6. Afirma-se a incidência do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.7. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em dois óbices autônomos - Súmulas 7 e 83/STJ - de modo que o agravo em recurso especial deveria ter enfrentado, de forma concreta e pormenorizada, ambos os fundamentos, não bastando a impugnação isolada de apenas um deles.8. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, reputa-se indispensável demonstrar que os precedentes utilizados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, o que exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; tal demonstração não foi apresentada pela agravante, que sequer impugnou de forma genérica esse óbice.9. Reconhece-se que a alegação genérica de que a controvérsia no recurso especial envolveria apenas matéria de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico, por que a aplicação dos dispositivos legais invocados não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, adotando os fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu.10. Reafirma-se a orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se estrutura em capítulos autônomos, mas em dispositivo único, razão pela qual a impugnação recursal deve abranger todos os fundamentos nela contidos; a ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a qualquer um deles atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.11. Conclui-se que a agravante não impugnou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ de maneira específica e suficiente, tampouco apresentou fatos novos, elementos aptos a desconstituir a decisão de inadmissibilidade ou precedentes capazes de demonstrar a inaplicabilidade dos julgados referidos, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.12. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 11/05/2026

Direito processual civil. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Óbice da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo interno não provido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, integrada por decisão em embargos de declaração, que não conheceu d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 11/05/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamen…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do recurso es…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilida…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.