JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negara provimento ao apelo extremo manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda declaratória e indenizatória envolvendo descontos de tarifas bancárias de manutenção de conta, reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de multa por embargos de declaração tidos como protelatórios.2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça local, em apelação e em agravo interno, concluiu pela legitimidade da cobrança das tarifas, pela inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira e pela configuração de litigância de má-fé da autora, em razão de narrativa reputada dolosa e de tentativa de rediscutir matéria já decidida, rejeitando, em embargos de declaração, alegação de omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência e ao reconhecimento de fato incontroverso relativo a e-mail/protocolo, e aplicando multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.3. O recurso especial e a decisão monocrática. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e indevida aplicação da multa, por terem os embargos de declaração finalidade de prequestionamento. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido, sobreveio agravo e, em decisão monocrática no STJ, negou-se provimento ao reclamo, por inexistir negativa de prestação jurisdicional e em razão do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do caráter protelatório dos embargos.4. O presente agravo interno. No agravo interno, a agravante impugna os fundamentos da decisão monocrática, reiterando a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pugnando pelo afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e pela fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao pedido de inversão do ônus da sucumbência e ao reconhecimento de fato incontroverso referente a e-mail/protocolo juntado aos autos.6. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem em razão da oposição de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, notadamente quando a agravante sustenta terem sido opostos apenas para fins de prequestionamento; e (ii) saber se a interposição de agravo interno, no mesmo grau recursal, autoriza a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015.III. Razões de decidir7. Afirma-se inexistir violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem apreciou expressamente as teses relativas à inversão do ônus da sucumbência e ao alegado fato incontroverso relacionado ao e-mail/protocolo, bem como examinou a legitimidade das tarifas e a litigância de má-fé, em fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da recorrente.8. Ressalta-se que os embargos de declaração opostos pela recorrente objetivaram, em verdade, o reexame da causa e a rediscussão de questões já decididas, não sendo meio processual idôneo para esse fim, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e justifica a conclusão da Corte local quanto ao caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo.9. Assenta-se que a caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração e a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 decorrem da análise do conjunto fático-probatório e das circunstâncias do caso concreto, sendo inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento dessas premissas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.10. Reafirma-se a jurisprudência segundo a qual a reiteração de argumentos já rejeitados de forma clara e coerente, por meio de sucessivos embargos de declaração, configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não havendo ilegalidade no acórdão recorrido.11. Assinala-se que o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição, mas se limita a provocar o órgão colegiado no mesmo nível recursal, motivo pelo qual não há "acréscimo de sucumbência no grau recursal" a justificar a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015, sendo incabível a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais recursais na hipótese.12. Conclui-se, assim, pela manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, por inexistir negativa de prestação jurisdicional, por incidir a Súmula 7/STJ quanto ao reexame da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios e por ser indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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