- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, em síntese, por ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada, registrando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à divergência não comprovada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando, no agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial.III. Razões de decidir4. Constatado que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não combateu quaisquer dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a divergência não comprovada.5. À luz do princípio da dialeticidade, que rege os recursos, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de modo a demonstrar que o apelo extremo merece apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão impugnada.7. Precedente da Corte Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial afirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, entendimento reiterado por julgados das Turmas do Superior Tribunal de Justiça.8. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.
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