JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva, e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. No entanto, como consignado na decisão agravada, no caso vertente, foram apreendidos com o réu "10.214,9Kg (dez quilos, duzentos e quatorze gramas e nove centigramas) de cocaína, na forma de crack, acondicionados em 07 (sete) invólucros transparentes e 03 (três) invólucros de fita marrom, substância de natureza lesiva e alto poder viciante" (e-STJ fl. 194). Como tal circunstância não foi considerada quando da fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição e a incidência do grau mínimo de redução. 3. "Na hipótese, tendo em vista a natureza especialmente deletéria e a grande quantidade das drogas apreendidas (maconha e crack), não se verifica qualquer constrangimento ilegal na aplicação da fração de 1/6, em relação a ambos os corréus, para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar em consonância com os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 685.746/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.955.819/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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