- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, e indeferiu os pedidos de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao pedido de nulidade da decisão denegatória do recurso especial por ausência de fundamentação adequada, com base nos arts. 11 e 489 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica, examinou os pedidos de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração de honorários, e a alegação de nulidade por ausência de fundamentação foi formulada apenas no agravo interno, sendo vedada a inovação recursal.5. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que as razões de decidir sejam suficientes para embasar o decisum. Precedente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. É inadmissível inovação recursal no âmbito de agravo interno ou de embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.573.707/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AREsp n. 2.943.693/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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