JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO DESTINADAS ÀS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. PIS. COFINS. TOMADA DE CRÉDITOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 126/STF. APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. DISPOSITIVOAPONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CONCEITO DE RECEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa à possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os valores destinados às plataformas de delivery a título de taxa de intermediação, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Com relação à alegada possibilidade de excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores destinados às plataformas digitais de delivery a título de taxa de intermediação, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.3. Para acolher a tese da Recorrente seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 1024/RG, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, sua pretensão e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial.4. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] controvérsia acerca do conceito de receita, faturamento ou receita bruta, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, são questões de natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.198.142/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.6. O dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 3.º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002) não tem comando normativo para amparar a tese recursal de exclusão das taxas de intermediação da base de cálculo do PIS e da COFINS, tampouco para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.7. No recurso especial, a Recorrente não impugnou de maneira específica e concreta o fundamento alusivo ao não enquadramento da taxa de intermediação nas hipóteses legais de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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