JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A parte agravante sustenta impugnação específica e requer a reconsideração ou o julgamento colegiado.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, com discussão sobre prescrição intercorrente.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve a rejeição da exceção e concluiu não haver inércia da parte exequente, sendo inaplicável o Tema n. 568 do STJ ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e permitir a reconsideração da decisão da Presidência; e (ii) saber se se configurou a prescrição intercorrente por morosidade imputável à parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente por suposta inércia da parte exequente exigiria reexame do conjunto fático-probatório.7. De acordo com o Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a demonstração inequívoca de inércia da parte exequente. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Os óbices sumulares aplicados pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre inércia da parte exequente demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de demonstração inequívoca de inércia da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, em cumprimento de sentença, nos termos do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, e 259, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, AREsp n. 2.675.766/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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