- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Fato relevante. O agravo em recurso especial buscava afastar a inadmissão de recurso especial fundada na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, tendo a agravante, contudo, sustentado de forma genérica que não pretendia reanálise de provas, mas apenas a correta valoração de prova documental.3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e, por analogia, pela incidência da Súmula 182/STJ, deixando de conhecer do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou impugnação específica, efetiva e analítica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ utilizado na decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir5. Constatou-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se, entre outros fundamentos, na necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a (in)existência de responsabilidade da instituição financeira por danos morais, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.6. Verificou-se que, no agravo em recurso especial, a recorrente limitou-se a afirmar de modo genérico que não pretendia a apreciação de outras provas, mas apenas a correta valoração da prova documental, sem demonstrar, de forma específica e analítica, por que o caso concreto não demandaria reexame do conjunto fático-probatório nem por que não se aplicaria a Súmula 7/STJ.7. A refutação idônea à decisão que inadmite recurso especial deve ser individualizada, específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos utilizados, não bastando alegações genéricas em sentido contrário, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.8. Reafirmou-se que a decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que todos os óbices apontados devem ser especificamente impugnados pelo agravante, sob pena de manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
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