- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, absolvendo os recorrentes do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e mantendo a condenação pelo delito do art. 35 da mesma Lei.2. Os fatos relevantes. Acusados condenados em primeiro grau pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas estabelecidas em regime inicial fechado e aplicação de dias-multa;acórdão do Tribunal de origem que negou provimento às apelações defensivas; recurso especial defensivo alegando contrariedade aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da materialidade delitiva, diante da inexistência de apreensão de drogas.3. As decisões anteriores. Recurso especial inicialmente não admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ; agravo conhecido nesta Corte para dar parcial provimento ao recurso especial, com absolvição quanto ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e manutenção da condenação pelo art. 35 da mesma Lei; agravo regimental ministerial sustentando que a apreensão da droga não seria imprescindível à materialidade do tráfico, podendo ser suprida por interceptações telefônicas; petição defensiva, nos autos do agravo, requerendo relaxamento da prisão preventiva em razão do tempo de custódia e da pena remanescente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico, é possível manter condenação pelo crime de tráfico de drogas, fundada em investigações, interceptações telefônicas e prova testemunhal.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado diretamente em sede de agravo regimental, perante o Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido sem prévia apreciação pelo Juízo de origem, à luz da vedação à supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a demonstração da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, constituindo verdadeira prova e não mera formalidade, de modo que sua ausência, como regra, implica a absolvição do acusado.7. Admite-se, excepcionalmente, a manutenção da condenação quando a materialidade estiver amparada em laudo preliminar elaborado por perito oficial, em procedimento equivalente e dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo, hipótese que não se verifica no caso em exame.8. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes em poder dos acusados, tendo a condenação pelo tráfico sido lastreada apenas em investigações, interceptações telefônicas e prova testemunhal, elementos que não suprem a falta de apreensão da droga e de laudo toxicológico, razão pela qual se mantém a absolvição pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.9. O pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado diretamente nos autos do agravo regimental, deve ser submetido primeiramente ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, não cabendo a apreciação originária pela Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a absolvição dos agravados quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e preservada a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com determinação de que o pedido de relaxamento da prisão preventiva seja dirigido ao Juízo de origem.Tese de julgamento:1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo toxicológico definitivo, admitindo-se laudo preliminar apenas quando dotado de certeza equivalente, não sendo suficientes, por si sós, investigações, interceptações telefônicas e prova testemunhal.2. O pedido de relaxamento de prisão preventiva deve ser inicialmente submetido ao Juízo de origem, sendo vedada sua apreciação originária em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção.
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