- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE VOTO VENCIDO E DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao desprover agravo regimental, manteve decisão desfavorável ao embargante em recurso especial de natureza penal.2. O embargante alega omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria examinado fato reputado relevante, especialmente as razões constantes do voto vencido no julgamento da apelação, e requer a reanálise e o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, por não enfrentar a integralidade dos argumentos do embargante e as razões do voto vencido na apelação, a justificar a oposição de embargos de declaração com fundamento no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC.4. Há, ainda, a questão de saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a revisão do mérito da decisão e obter a reapreciação do recurso especial, sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, admitindo-se a aplicação subsidiária do art. 1.022, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.6. Constata-se que o embargante não demonstra a presença de qualquer dos vícios legais na decisão impugnada, limitando-se a sustentar que a fundamentação não teria considerado fato que reputa relevante, o que configura mera inconformidade com o resultado do julgamento.7. O colegiado assinala que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes ou as razões de voto vencido, bastando que exponha fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, sem que isso configure omissão.8. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal para obter a reapreciação do recurso especial, sendo vedado o seu uso com caráter infringente quando ausentes os vícios previstos em lei.9. Diante da suficiência da fundamentação já expendida no acórdão embargado e da inexistência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes ou a analisar as razões de voto vencido, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, o que afasta alegação de omissão.3. A mera irresignação com o entendimento do acórdão embargado não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter infringente.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 619;CPC/2015, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024.
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