JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO ESTRUTURAL DO ATO INAUGURAL DA PERSECUÇÃO PENAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus.2. A embargante alega omissão relevante no julgado quanto à tese de vício estrutural do ato inaugural da persecução penal, decorrente de requisição prevista no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal praticada por servidora administrativa, bem como quanto à suposta contaminação originária da persecução penal pela teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo o suprimento das omissões com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à natureza jurídica e à validade do ato de requisição do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, praticado por servidora administrativa no âmbito da Promotoria de Justiça; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de vício estrutural e de contaminação originária da persecução penal, inclusive à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada; e (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar argumentos necessários para fins de prequestionamento e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o enquadramento jurídico adotado pelo órgão julgador.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador aplica o art. 619 do Código de Processo Penal e afirma que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.5. O acórdão embargado é considerado suficiente quanto à natureza e à validade do ato de requisição, pois registra de forma expressa que a atuação da servidora ocorreu no âmbito da Promotoria de Justiça e por determinação do membro do Ministério Público titular, que conduziu os atos subsequentes da persecução penal, reconhecendo, ainda que implicitamente, a validade do ato e afastando a tese de inexistência jurídica ou de nulidade absoluta.6. O órgão julgador afasta a alegada omissão sobre a contaminação originária da persecução penal ao consignar que a condenação se fundou em conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que, por si só, afasta a tese de invalidade derivada de eventual vício na fase investigatória.7. A decisão reafirma que a invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada exige demonstração de nexo causal concreto entre o suposto vício inaugural e as provas judicializadas, inexistente no caso concreto, e que, ao reconhecer a autonomia da prova judicial e a ausência de prejuízo, o acórdão já havia rejeitado a tese de vício estrutural insuscetível de convalidação.8. O órgão julgador esclarece que não há dever de enfrentar um a um todos os argumentos apresentados pela parte, bastando a apreciação dos fundamentos suficientes para a formação do convencimento, o que se verificou na espécie.9. Para fins de prequestionamento, o órgão julgador registra que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 5º, inciso II, 157, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal, bem como do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à revisão do enquadramento jurídico adotado pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. A atuação de servidora administrativa, por determinação de membro do Ministério Público e no âmbito da Promotoria de Justiça, não invalida, por si só, o ato de requisição previsto no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, quando a persecução penal e a condenação se fundamentam em provas produzidas em juízo.3. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada exige a demonstração de nexo causal concreto entre o vício apontado na fase investigatória e as provas produzidas em juízo, não havendo nulidade quando se reconhece a autonomia da prova judicial e a ausência de prejuízo.4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, o que é suficiente para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, inciso II; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 563; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, inciso IX.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.
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