JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada ao réu.2. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão agravada para restabelecer a dosimetria de pena fixada pelas instâncias originárias, sustentando: (i) inadequação do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial; (ii) impossibilidade de reanálise da dosimetria da pena na via eleita; e (iii) inexistência de ilegalidade apta a justificar a alteração da reprimenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, embora o habeas corpus tenha sido manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o seu exame e a concessão da ordem de ofício diante da constatação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a constatação de ilegalidade na dosimetria de pena autoriza o controle da reprimenda em sede de habeas corpus e impõe a manutenção da decisão monocrática que procedeu ao redimensionamento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, caso em que se admite a concessão de ordem de ofício.6. No caso concreto, foi reconhecida ilegalidade na dosimetria da pena fixada pelas instâncias originárias, o que autoriza a atuação do juízo em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, afastando a alegação de incompetência para a concessão de ordem de ofício.7. A revisão da dosimetria da pena é admitida em sede de habeas corpus quando verificada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão aprofundada em matéria fático-probatória, conforme jurisprudência pacífica das Cortes superiores.8. Constatada a ilegalidade na dosimetria de pena, a decisão monocrática que redimensionou a reprimenda mostra-se adequada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo razão jurídica para o acolhimento da pretensão recursal do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para corrigir ilegalidade na dosimetria da pena.Tese de julgamento:1. Embora não se admita, em regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o tribunal pode conceder ordem de ofício quando, na impetração, se verificar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade na fixação da reprimenda, desde que não haja necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.3. A constatação de ilegalidade na dosimetria da pena autoriza o redimensionamento da reprimenda em habeas corpus e impõe a manutenção da decisão que corrige o vício, afastando alegação de incompetência do órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 821.190/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026.
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