- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).2. Entende este Superior Tribunal que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)3. Sedimentou-se no STJ a orientação de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).4. Na espécie, o ora agravante - condenado definitivamente à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa em seu valor mínimo unitário, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, I, do CP - pleiteou perante o Tribunal de origem o provimento de revisão criminal a fim de alcançar a absolvição. A Corte local salientou que "não existe previsão legal para uma segunda apelação", e que "esta [é] a hipótese dos autos, em que as provas colhidas nas duas fases da persecução penal bastaram a tornar apropriada a condenação do peticionário pelo Juízo de origem, mantida em segundo grau".5. Agravo regimental não provido.
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