- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da continuidade delitiva.2. A parte embargante sustenta existir contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o agravo regimental teria sido devidamente fundamentado e comprovado o constrangimento ilegal pela não aplicação da continuidade delitiva, apesar do suposto preenchimento dos requisitos necessários, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus padece de contradição interna sanável por embargos de declaração, a justificar, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes para rediscutir a continuidade delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.5. O voto esclarece que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito.6. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu que, embora os delitos sejam da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração delitiva; alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.7. Conclui-se que não há qualquer contradição interna no acórdão embargado, mas mera irresignação da parte com a solução adotada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do julgado.2. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a contradição interna da decisão, entre suas premissas e conclusões, não se configurando quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica ou da valoração dos fatos realizada pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
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