JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Pretensão de efeitos infringentes para afastar o óbice sumular, conhecer do agravo regimental e suspender a monitoração eletrônica;subsidiariamente, determinar reavaliação da medida cautelar e integrar o julgado para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de flagrante ilegalidade atual da monitoração eletrônica; (ii) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento do mérito pelo Tribunal de origem e à possibilidade de concessão de ofício; e (iii) saber se há contradição interna entre o relatório e a conclusão pela ausência de impugnação específica.III. Razões de decidir4. O acórdão embargado tratou exclusivamente da admissibilidade recursal e aplicou a Súmula 182/STJ em razão da deficiência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada.5. Não há omissão quanto à ilegalidade manifesta, porque o acórdão registrou a inexistência de flagrante ilegalidade e reafirmou a vedação à atuação de ofício.6. Não há omissão quanto ao exame de mérito pelo Tribunal de origem, pois o óbice processual e a falta de impugnação específica impedem atuação desta Corte em supressão de instância.7. Não há contradição interna, uma vez que o relatório apenas descreveu as alegações defensivas e o voto concluiu, coerentemente, pela insuficiência das razões para infirmar a ratio decidendi.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à superação de óbices processuais, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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